Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ERCA)

 

Em 19 de dezembro de 2008, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO adotou o Ato Adicional A/SA.2/12/08 sobre a criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO.

A ARCC é a Autoridade competente para representar a região em matéria de concorrência e proteção dos consumidores. O lançamento oficial das suas atividades teve lugar em junho de 2019 na Gâmbia, país que acolhe a sua sede.

 Funções

A ARCC é responsável pela implementação das regras de concorrência da CEDEAO, nomeadamente:

  • acompanhar as atividades comerciais no seio do Mercado Comum com o objetivo de detetar as práticas suscetíveis de distorcer o bom funcionamento do mercado ou de prejudicar os interesses económicos dos consumidores;
  • proceder, por sua própria iniciativa ou sob pedido de pessoas privadas, públicas, dos Estados-membros ou do Tribunal de Justiça da Comunidade, a inquéritos e investigações relacionados com o exercício de atividades comerciais no Mercado Comum, com o objetivo de determinar se uma empresa se dedica a atividades comerciais em violação das Regras comunitárias da concorrência;
  • prevenir e eliminar os acordos anticoncorrenciais e os comportamentos equivalentes a um abuso de posição dominante;
  • cooperar com as autoridades da concorrência a nível nacional e regional, a fim de tomar as medidas necessárias para fazer cumprir as obrigações decorrentes das Regras comunitárias da concorrência;
  • cooperar com qualquer associação, organização intergovernamental ou grupo de indivíduos e ajudá-los a desenvolver e promover a aplicação de normas de conduta, com vista a assegurar o cumprimento das Regras comunitárias da concorrência;
  • informar as pessoas que exercem uma atividade comercial, assim como os consumidores, dos seus direitos e obrigações decorrentes das Regras comunitárias da concorrência;
  • realizar estudos e publicar relatórios e informações sobre as questões relacionadas com os interesses dos consumidores no quadro da aplicação das Regras comunitárias da concorrência;
  • contribuir para a formação do pessoal das autoridades nacionais da concorrência e fornecer-lhes apoios, nomeadamente nos domínios da gestão das investigações, criação de uma base de dados de informações sobre a concorrência, advocacia a favor da concorrência e questões relativas aos consumidores;
  • sensibilizar para os respetivos direitos das empresas e dos consumidores ao abrigo das disposições das Regras comunitárias da concorrência.

 Prerrogativas

A ARCC dispõe dos seguintes poderes, tal como consagrados no Artigo 4 do Ato Adicional A/SA.2/12/08:

  1. A ARCC está habilitada a emitir injunções para:
  2. ordenar a rescisão de um acordo;
  3. proibir a conclusão ou a execução de um acordo;
  4. proibir a imposição de condições externas a qualquer transação suscetível de reduzir a concorrência;
  5. proibir a discriminação ou as preferências em matéria de preços e assuntos afins, e
  6. exigir a divulgação transparente de informações comerciais (preços, tabelas, condições gerais de venda, composição dos produtos, datas de validade).
  7. Ao examinar qualquer pedido de autorização, fusão, aquisição ou concertação de empresas, a ARCC terá especialmente em conta os seguintes dados:
  8. a posição no mercado das empresas em causa e o seu poder económico e financeiro;
  9. a estrutura de todos os mercados em causa;
  10. a concorrência real ou potencial de empresas situadas dentro ou fora do Mercado Comum da CEDEAO;
  11. os efeitos da transação nos fornecedores e compradores;
  12. os obstáculos jurídicos ou outras barreiras à entrada, bem como as tendências da oferta e da procura dos bens e serviços em causa;
  13. qualquer potencial de progresso técnico e económico criado pela transação proposta que seja do interesse do consumidor e não constitua um entrave à concorrência.
  14. Nos termos das Regras comunitárias da concorrência, a ARCC terá em consideração, entre outros, os seguintes fatores ao conceder a autorização relativa à conclusão ou execução de um acordo destinado a exercer uma prática comercial suscetível de violar proibições:
  15. a vulnerabilidade dos setores em questão;
  16. o impacto que este acordo ou prática tem na capacidade das pequenas e médias empresas de poderem concorrer eficazmente;
  17. a promoção do desenvolvimento socioeconómico no seio da Comunidade;
  18. quaisquer outras considerações pertinentes.
  19. A ARCC pode anular ou modificar uma autorização se constatar que:
  20. as condições para a concessão da mesma sofreram alterações;
  21. as informações fornecidas em apoio ao pedido de autorização eram falsas ou enganosas;
  22. se verificou uma violação das condições e obrigações para as quais a autorização foi concedida.
  23. A ARCC obtém todas as informações que considera necessárias para realizar os seus inquéritos e investigações e, quando necessário, examina e verificou os documentos que lhe foram submetidos.
  24. A ARCC tem competência para:
  25. convocar e interrogar testemunhas;
  26. solicitar a apresentação de qualquer documento para fins de exame;
  27. exigir que qualquer documento que lhe é apresentado seja acompanhado por uma declaração sob compromisso de honra;
  28. exigir o fornecimento de quaisquer informações ou dados de que a ARCC necessita, dentro de um prazo por ela especificado por escrito; e
  29. adiar qualquer inquérito ou investigação, se necessário.
  30. A ARCC pode ouvir oralmente ou por escrito, qualquer pessoa que se considere afetada por uma investigação ou inquérito levado a cabo pela Autoridade.
  31. A ARCC pode exigir que uma empresa, ou qualquer outra pessoa que considere apropriada, forneça informações relacionadas com produtos manufaturados, produzidos ou fornecidos por essa empresa, se a Autoridade o considerar necessário, a fim de determinar se as ações da empresa em relação a esses produtos constituem uma prática anticoncorrencial.
  32. Todas as empresas ou pessoas convocadas pela ARCC ou convidadas a apresentar provas ou a produzir documentos perante a mesma, são obrigadas a cumprir as injunções da Autoridade. Assim, constitui uma infração punível com uma multa qualquer pessoa que:
  33. sem motivo justificado, falhe ou se recuse a:
  34. comparecer perante a ARCC após ter sido devidamente notificada da convocação;
  35. produzir um documento que lhe foi pedido.
  36. destrua qualquer documento eventualmente requerido no quadro de uma investigação que já foi iniciada, com a intenção de enganar a Autoridade ou iludir ou impedir a referida investigação;
  37. na qualidade de testemunha, saia de uma reunião da ARCC para a qual foi convidada sem ter sido autorizada a fazê-lo;
  38. de forma intencional:
  39. insulte um membro da ARCC ou um membro da sua Mesa; ou
  40. obstrua os trabalhos da ARCC ou os interrompa.

 Domínios de intervenção

  • A ARCC dispõe de regras de concorrência em conformidade com as normas internacionais, com vista a promover o comércio justo e a liberalização efetiva dos intercâmbios no mercado regional;
  • A ARCC vela pelo cumprimento das regras de concorrência da CEDEAO, bem como pelo bem-estar dos consumidores e pela proteção dos seus interesses;
  • A ARCC intervém no caso de acordos e práticas concertadas suscetíveis de restringir os intercâmbios, de abusos de posição dominante, fusões e aquisições, e auxílios estatais que distorcem a livre concorrência;
  • A ARCC impede e elimina as práticas anticoncorrenciais resultantes de acordos e práticas concertadas suscetíveis de restringir as trocas comerciais, abusos de posição dominante no mercado, fusões e aquisições, ajudas públicas incompatíveis com a concorrência livre e leal (distorções);

 Os acordos, decisões ou práticas concertadas que contribuem para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou para promover o progresso técnico ou económico, estão isentos.


Bertil Harding, KSMD, Bijilo

Banjul, The Gambia

P.O Box 4470

Tel.: +220 2330006 / 3486966

Email: info@erca-arcc.org

Sítio Web: erca-arcc.org

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