A CEDEAO adota sanções individuais pelo incumprimento do acordo de Conakry na Guiné Bissau
07 Fev, 2018
Os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) aplicaram sanções pessoais contra os indivíduos ou organizações que impedem o processo de saída da crise na Guiné-Bissau.
Por ocasião da sua Sessão Extraordinária de 27 de janeiro de 2018, os Chefes de Estado haviam convidado as partes Bissau Guineenses a implementar o Acordo de Conakry, sob pena de sanções coletivas e individuais serem aplicadas a partir de 1 de fevereiro de 2018, contra essas pessoas ou organizações.
Pela Decisão A/DEC.2.01 / 2018 assinado pelo Presidente em exercício da CEDEAO, Sua Excia Faure Essozimna Gnassingbe, Presidente da República Togolesa, e ansiosos para promover a restauração da governação democrática e do respeito pelo Estado de direito na Guiné Bissau, os líderes da África Ocidental impuseram sanções contra diversos Bissau Guineenses.
As pessoas sancionadas são: Braima Camara, Rui Dia de Sousa, Soares Sambu, Abel da Silva Gomes, Manuel Nascimento Lopes, Eduardo Mamadu Balde, Maria Aurora Abissa Sano, Florentino Mendes Pereira, Orlando Mendes Viegas, Certorio Biote, Domingos Quade, Carlitos Barai, Domingos Malu, Antonio Sedja Man, Bacari Biai, Botche Cande, Herson Gougjabi Vaz, Victor Madinga, Fernando Vaz.
Ao Comité de Seguimento da Aplicação das Sanções, composto pelo Togo, República da Guiné e Comissão da CEDEAO, reserva-se o direito de rever a lista das pessoas sancionadas de acordo com a evolução da situação. As sanções impostas a essas pessoas referem-se à suspensão da sua participação nas atividades da Comunidade, a interdição de viajar e a negação de vistos a elas e aos membros das suas famílias, e o congelamento dos seus ativos financeiros e dos de suas famílias onde quer que estejam.
Estas várias sanções constam do Ato Adicional A / SA.13 / 02/12, de 17 de fevereiro de 2012, sobre os regimes de sanções contra os Estados Membros que não honram suas obrigações em relação à CEDEAO, e pelo Artigo 45º do Protocolo sobre a Democracia e a Boa Governação.
Nos termos desta decisão, a Comissão bem como o Conselho para a Paz e Segurança da União Africana, a Organização Internacional da Francofonia, a CPLP, a União Europeia e a Organização das Nações Unidas são chamados a dar o seu apoio à CEDEAO na aplicação dessas sanções.
Abuja, 5 de fevereiro de 2018 |